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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Processo: 00.001414/2026-01

Tipo de Processo: Eleições: Procedimentos Gerais

Assunto: Consulta - desincompatibilização

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

 

Deliberação CEF​ nº 14/2026

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.150, de 25 de abril de 2025), reunida em sua 2ª Reunião Ordinária, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2026, na sede do Confea, em Brasília;

Considerando que se trata de consulta formulada à esta Comissão Eleitoral Federal, pelo Coordenador do Fórum dos Presidentes dos Creas Nordeste, acerca da correta interpretação do capítulo IV do regulamento eleitoral (resolução n° 1.150/2025), composto pelos artigos 40 a 43, que trata "da desincompatibilização", pois aparentemente restringe as hipóteses aos ocupantes de cargos e funções públicos no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua;

Considerando que a Comissão Eleitoral Federal é o Órgão Superior do Processo Eleitoral, nos termos do Regulamento Eleitoral (art. 8º, inciso IV, resolução n° 1.150/2025), dente outras competências, possui função administrativa, normativa, deliberativa, correcional e consultiva;

Considerando, a necessidade de interpretação normativa, ou seja, o sentido e alcance da exigência de desincompatibilização aplicável aos candidatos nas eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, à luz da Resolução nº 1.150/2025 do Confea e da competência normativa conferida ao Confea pela Lei nº 8.195/1991;

Considerando que a Comissão Eleitoral Federal – CEF, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas normas eleitorais do Sistema Confea/Crea e Mútua, especialmente pelo art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 1.150/2025 do Confea;

Considerando a necessidade de uniformização interpretativa acerca do alcance da exigência de desincompatibilização aplicável aos candidatos às eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua;

Considerando a interpretação das normas eleitorais quanto à obrigatoriedade de afastamento prévio de determinadas posições institucionais ocupadas por potenciais candidatos, especialmente no que se refere a ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas; agentes vinculados à Administração Pública direta ou indireta; detentores de mandato eletivo;

Considerando, que a ausência de interpretação uniforme poderia comprometer a isonomia entre candidatos, além de gerar insegurança jurídica no processo eleitoral;

Considerando, a necessidade de manifestação desta Comissão Eleitoral Federal com vistas a explicitar o alcance da regra de desincompatibilização prevista nas normas eleitorais do Sistema Confea/Crea e Mútua;

Considerando, que a exigência de desincompatibilização constitui instrumento tradicional do direito eleitoral destinado a preservar a igualdade de condições entre os candidatos e que sua finalidade consiste em impedir que determinados concorrentes participem da disputa eleitoral beneficiando-se de vantagens institucionais decorrentes do exercício de cargos públicos ou de funções políticas;

Considerando, que a exigência de afastamento prévio denominado de desincompatibilização tutela a isonomia na disputa eleitoral; a imparcialidade administrativa; a legitimidade do processo eleitoral e a confiança institucional no resultado das eleições;

Considerando, que a expressão “cargo, emprego ou função pública” no sistema jurídico pátrio possui alcance abrangente, compreendendo todas as posições institucionais exercidas no âmbito da Administração Pública;

Considerando que a aludida proposição abrange entre outros: servidores públicos estatutários; empregados públicos; ocupantes de cargos em comissão; agentes temporários; colaboradores ou designados para funções públicas; membros de órgãos colegiados da Administração;

Considerando, que os detentores de mandato eletivo exercem função pública de natureza política, integrando as estruturas do Estado e participando diretamente da condução da Administração Pública;

Considerando, a interpretação sistemática das normas eleitorais, que conduz ao entendimento de que a exigência de desincompatibilização alcança também os ocupantes de mandatos eletivos;

Considerando que o tema foi levado à análise e manifestação do consultor Jurídico Externo (1495849), que se manifestou por meio do Parecer Jurídico (1495850), nos seguintes termos:

 

A consulta versa acerca da interpretação do art. 40 da Resolução nº 1.150/2025 do CONFEA, que estabelece a necessidade de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua para fins de registro de candidatura. O cerne da questão consiste em pontuar se a exigência da desincompatibilização abrange os ocupantes de cargos na administração pública, quando tais funções possam gerar influência institucional ou vantagem eleitoral no pleito do sistema profissional. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia exercem função pública delegada, que consiste na fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos de fiscalização do exercício profissional foram criados por Lei Federal, constituindo em seu conjunto uma autarquia. Na qualidade de autarquia, os Conselhos estão sob a égide do Direito Público, devendo se submeter aos princípios constitucionais da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tais princípios informam, também, a regularidade, a legitimidade e a legalidade do processo eleitoral. Cabe destacar, o aspecto teleológico da norma de desincompatibilização. O art. 40 da Resolução nº 1.150/2025 do CONFEA estabelece que o candidato deve afastar-se de cargos ou funções no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua antes do registro de candidatura, permanecendo afastado até a realização das eleições. A finalidade da norma é evidente: 1.evitar o uso da estrutura institucional em benefício eleitoral; 2.garantir a igualdade de condições entre os candidatos; 3.preservar a legitimidade do processo eleitoral. Portanto, a desincompatibilização guarda relação com a tutela da lisura eleitoral, cuja interpretação deve considerar sua finalidade institucional e a natureza jurídica deste Conselho. A interpretação jurídica não se limita ao texto literal da norma. O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. Dessa feita, a interpretação da desincompatibilização prevista no Regulamento Eleitoral deve ser realizada de forma teleológica, considerando sua finalidade de impedir vantagens institucionais indevidas. Ora, se o pretenso candidato ocupa cargo público na administração direta ou indireta ou mandato eletivo com capacidade de influência relevante sobre o pleito, a manutenção dessa função pode: 1.afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos; 2.gerar potencial uso indireto de poder institucional; 3.comprometer a lisura, legitimidade e legalidade do processo eleitoral. Nessa hipótese, a interpretação extensiva revela-se compatível com a finalidade da norma. Cabe pontuar, que no direito pátrio a exigência de desincompatibilização constitui mecanismo importante de proteção da igualdade entre candidatos. A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece diversas hipóteses em que ocupantes de cargos públicos devem afastar-se previamente para disputar eleições. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que tais regras buscam impedir: 1.abuso de poder político; 2.utilização da máquina administrativa; 3.vantagem institucional indevida. O processo eleitoral do Sistema deve observar os mesmos valores institucionais e se aplicam, sobretudo porque os conselhos profissionais exercem função pública delegada. A lógica subjacente à referida legislação baseia-se na premissa de que o exercício simultâneo de função pública ou mandato político pode gerar vantagem competitiva indevida na disputa eleitoral. Embora o processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua possua natureza distinta das eleições político-partidárias, os princípios estruturantes que orientam a exigência de desincompatibilização são plenamente aplicáveis mediante a interpretação do Regulamento Eleitoral. Assim, a interpretação das normas eleitorais do Sistema deve considerar que a permanência no exercício de cargos públicos ou mandatos políticos durante o processo eleitoral pode comprometer a equidade da disputa. Esse entendimento se embasa, outrossim, nos princípios da moralidade administrativa; impessoalidade e igualdade de condições entre candidatos. Assim, permitir que candidato mantenha posição de destaque na administração pública ou em mandato eletivo pode gerar desequilíbrio na disputa eleitoral. Essa interpretação extensiva do art. 40, reforça a integridade e legitimidade do processo eleitoral. Mostra-se compatível com os princípios constitucionais e com a lógica do regime de desincompatibilização existente no direito eleitoral brasileiro. Assim, é juridicamente possível sustentar a interpretação extensiva do art. 40, exigindo desincompatibilização de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas; agentes vinculados à Administração Pública direta ou indireta; detentores de mandato eletivo, que possam comprometer a paridade de condições no processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua. No direito pátrio a expressão cargo, emprego ou função pública possui alcance abrangente, compreendendo todas as posições institucionais exercidas no âmbito da Administração Pública. Essa proposição, abrange, entre outros: servidores públicos estatutários; empregados públicos; ocupantes de cargos em comissão; agentes temporários; colaboradores ou designados para funções públicas; membros de órgãos colegiados da Administração. Da mesma forma, detentores de mandato eletivo exercem função pública de natureza política, integrando as estruturas do Estado e participando diretamente da condução da Administração Pública. Consequentemente, a interpretação sistemática das normas eleitorais conduz ao entendimento de que a exigência de desincompatibilização alcança também os ocupantes de mandatos eletivos. A governança institucional exige que processos eleitorais internos observem padrões elevados de integridade e neutralidade administrativa. A manutenção de candidatos no exercício de cargos públicos ou mandatos políticos durante o processo eleitoral pode gerar: 1.percepção de favorecimento institucional; 2.risco de utilização indireta de recursos públicos; 3.influência indevida decorrente do poder político ou administrativo. A exigência de desincompatibilização constitui, portanto, medida essencial para assegurar transparência, equidade e integridade eleitoral, fortalecendo a legitimidade do processo democrático no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua. Eventuais alegações de ausência de previsão expressa para determinadas situações não afastam a aplicação da exigência de desincompatibilização. Isso porque a interpretação das normas eleitorais, como afirmamos alhures, deve observar: 1.a finalidade da norma; 2.os princípios que regem o processo eleitoral; 3.a competência normativa do Confea para disciplinar o tema e a função deliberativa da CEF. A interpretação restritiva que exclua determinadas categorias de agentes públicos da exigência de desincompatibilização poderia comprometer a própria finalidade da norma eleitoral, criando desequilíbrios indevidos na disputa eleitoral. Dessa forma, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz necessariamente à aplicação ampla da exigência de desincompatibilização. Em conclusão, o preceito da desincompatibilização previsto na Resolução nº 1.150/2025 do CONFEA se destina a preservar a igualdade e a lisura das eleições no Sistema. Embora o dispositivo mencione expressamente cargos no âmbito do sistema profissional, sua finalidade normativa é impedir vantagens institucionais indevidas no processo eleitoral. Assim, sob a égide da interpretação teleológica e sistemática, bem como dos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e igualdade entre candidatos, é evidente e juridicamente defensável que a exigência de desincompatibilização alcance também cargos da administração pública quando estes possam gerar influência institucional relevante ou potencial vantagem eleitoral. Ante o exposto, segundo nosso entendimento, a desincompatibilização deve ser abrangente e divulgada mediante deliberação da Comissão Eleitoral Federal para conhecimento de pretensos candidatos. É o nosso parecer, S.M.J.

DELIBEROU:  

Para fins de elegibilidade nas eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, deverão promover desincompatibilização prévia, no prazo estabelecido na Resolução nº 1.150/2025 e o edital eleitoral, todos os candidatos que ocupem cargo, emprego ou função pública, independentemente de sua natureza, forma de provimento ou existência de remuneração ou exerçam mandato eletivo em qualquer dos Poderes da República.

A exigência de desincompatibilização, prevista para o dia 03/04, no presente pleito, com o não exercício da função a partir de 04/04, aplica-se aos agentes vinculados à Administração Pública direta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; à Administração Pública indireta, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A desincompatibilização deverá ocorrer mediante afastamento formal do cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, observado o prazo fixado no edital eleitoral.

O descumprimento da exigência de desincompatibilização no prazo estabelecido implicará inelegibilidade do candidato, nos termos das normas eleitorais do Sistema Confea/Crea e Mútua.

A presente deliberação possui caráter interpretativo, orientador e deliberativo, destinando-se a uniformizar a aplicação das normas eleitorais e preservar a isonomia entre os candidatos, nos termos do art. 8º, inciso IV da Resolução nº 1.150/2025.

 

Brasília-DF, 12 de março de 2026.

 


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Montagnoli Robles, Coordenador(a), em 12/03/2026, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Francis José Saldanha Franco, Conselheiro(a) Federal, em 12/03/2026, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Brazil Alvim Versoza, Conselheiro Federal, em 12/03/2026, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Amarildo Almeida de Lima, Conselheiro Federal, em 12/03/2026, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Mauricio Oliveira Pinho, Conselheiro(a) Federal, em 12/03/2026, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00.001414/2026-01 SEI nº 1495854