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Acesso em 09/06/2025 às 14h48.

MP-RO acata denúncia do Crea-RO e recomenda a regulamentação dos critérios técnicos de avaliação dos projetos contra incêndio

21 de julho de 2014, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos

   Após ofício encaminhado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia, no qual denuncia o abuso de direito dos servidores do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia (CBM/RO) com relação à aprovação de projetos de incêndio, ao seu poder de embargo, entre outros, o Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotora de Justiça, Aidee Maria Moser Torquato Luiz, recomendou ao CBM/RO a regulamentação e/ou uniformização dos critérios técnicos de avaliação dos projetos contra incêndio, e rigorosa observância às normas técnicas de prevenção de incêndio, bem como submeter os casos específicos à avaliação de profissional habilitado conforme legislação correspondente visando garantir a segurança da coletividade e resguardar a integridade da Corporação perante a sociedade.

   De acordo com o presidente do Conselho “muitos profissionais liberais, registrados no Conselho de Classe, se queixam de que seus projetos foram desaprovados por servidores leigos, lotados no setor de análise de projetos de incêndio. E apesar da atuação fiscalizatória do Crea Rondônia, os servidores lotados neste setor, insistem em supervisionar, impor alterações e/ou desaprovar peças puramente técnicas, elaboradas por profissionais habilitados e especializados no assunto, afrontando as normas que regulam a elaboração dos mencionados projetos”.

   A lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966, regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. De acordo com o artigo 6º dessa lei, exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade e a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

Por Natália Lima