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Disponível em <https://www.crearo.org.br/editais-de-penalidades/edson-da-silva-duarte-penalidade-imposta-em-05-12-2025/>.
Acesso em 19/12/2025 às 17h39.

Edson da Silva Duarte – Penalidade imposta em 05/12/2025

19 de dezembro de 2025, às 12h36 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos

EDITAL DE CENSURA PÚBLICA:

Em conformidade com a alínea “b” do art.71, combinado com o art.72, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e considerando que o processo nº PRO0019952122, foi transitado em julgado em 05/12/2025, conforme decisão da câmara especializada de engenharia civil, geologia e minas – DCEECGM 0181/2025. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea – RO aplica a penalidade de “CENSURA PÚBLICA” ao Engenheiro Civil Edson da Silva Duarte, portador da Carteira Profissional n° 5060262031D SP, por infringir o Código de Ético Profissional, nos termos da Resolução nº 1.002/2002, do Confea, no seguinte artigo: Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: (…) II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem; (…) V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: (…) II – ante à profissão: (…) e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas. III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: (…) d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; (…) Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I – ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais. Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Penalidade imposta em 20/03/2025. Este edital deverá permanecer por um ano a contar da data de transitado em julgado.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2025.

Eng. Civil Siguimar Francisco da Cruz
Coordenador Geral
2082D – RO