Eduardo Ferreira da Silva – Penalidade imposta em 28/03/2026
1 de abril de 2026, às 9h52 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos

EDITAL DE CENSURA PÚBLICA:
Em conformidade com a alínea “b” do art.71, combinado com o art.72, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e considerando que o processo nº OUV0021332323, foi transitado em julgado em 28/03/2026, conforme decisão da câmara especializada de engenharia civil, geologia e minas – DCEECGM 0679/2026. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea – RO aplica a penalidade de “CENSURA PÚBLICA” ao Engenheiro Civil Eduardo Ferreira da Silva, portador da Carteira Profissional n° 52789D MT, por infringir o Código de Ético Profissional, nos termos da Resolução nº 1.002/2002, do Confea, no seguinte artigo: Art. 8º. A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: (…) III- A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; (…) IV- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; (…)V- A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Art. 9º. No exercício da profissão são deveres do profissional: (…) II – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: (…) a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; (…) c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; (III) e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas; (…) g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis; (…) IV- nas relações com os demais profissionais: (…) a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; E por ter praticado condutas vedadas ao art. 10º. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: (…) I – ante ao ser humano e a seus valores: a) Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; (…) c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais; (…) II – ante à profissão: (…)b) Utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional. Penalidade imposta em 25/09/2025. Este edital deverá permanecer por um ano a contar da data de transitado em julgado.
Porto Velho, 01 de abril de 2026.
Eng. Civil Siguimar Francisco da Cruz
Coordenador Geral
2082D – RO