Crea-RO reconhece egressos do curso de Tecnólogo em Gestão Ambiental da Unopar
10 de julho de 2015, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 3 minutos
Os egressos do curso de Tecnólogo em Gestão Ambiental – EAD, da Universidade Norte do Paraná (Unopar), podem a partir de agora solicitar seu registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-RO. De acordo com o assessor técnico do Crea-RO, Ronaldo Ferreira, o título de Gestão Ambiental, não consta na Resolução 473/2002 – que instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. “Diante dessa incompatibilidade, não podíamos registras esses egressos, porém observamos uma grande demanda de profissionais formados no Estado e entramos em contato com a inspetoria do Crea de Londrina. Segundo eles, o egressos do curso de Tecnólogo em Gestão Ambiental recebem como título de Tecnólogo em Saneamento Ambiental, de acordo com a Resolução 473 do Confea”, esclarece o assessor.
De acordo com a Unopar, o curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, oferecido pela modalidade EAD/Virtual, conta com uma equipe de reconhecida capacidade técnica e pedagógica, com o objetivo de formar profissionais capacitados a atuarem em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, com ética, profissionalismo e respeito ao meio ambiente. O trabalho é feito através da modalidade de ensino presencial conectado, com aulas presenciais semanais, transmitidas via satélite para todo o Brasil às unidades conveniadas. Além de material didático fornecido por uma biblioteca virtual, o curso conta com uma equipe de tutores eletrônicos, todos com pós-graduação na área ambiental, especialmente treinados para auxiliar os alunos em seus estudos.
Qual a atribuição do Tecnólogo em Gestão Ambiental?
As atribuições do profissional estão previstas na Resolução 313/1986: "Art. 3º – As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão". A Resolução 218/1973 (em seu art 22 ela estabelece que os tecnólogos só podem exercer no máximo as atividades de 06 a 18 do art 1 da resolução nº 218/1973 portanto não podem se responsabilizarem pelas de 01 a 06 ou seja não podem fazer projetos nem relatórios, como, por exemplo, EIA/RIMA). Para verificar a abrangência da engenharia ambiental, favor verificar a Resolução 447/2000. O Tecnólogo em Saneamento ambiental não substitui o engenheiro, as atribuições do tecnólogo são limitadas em relação às atribuições do engenheiro, o tecnólogo é uma graduação, contudo não é plena. O tecnólogo, segundo o artigo 4º da Resolução 313 pode fazer vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico, quando enquadradas nas atividades do artigo 3º da mesma resolução. Ou seja, com limitações.
Por Laila Moraes