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Disponível em <https://www.crearo.org.br/gerais/institucionais/nota-de-esclarecimento-sobre-incidente-ocorrido-na-estrutura-da-prf/>.
Acesso em 17/06/2025 às 06h37.

Nota de Esclarecimento sobre incidente ocorrido na estrutura da PRF

18 de julho de 2019, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA – CREA/RO comunica ter tomado ciência do incidente havido na base da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, referente a uma cobertura metálica ter se deformado e cedido, colocando em risco a integridade física de quem transitava por aquele trecho da Rodovia BR364.

Frente à atribuição legal que recai a este Conselho de Fiscalização Profissional, medidas foram adotadas para apurar se há empresa e/ou profissional vinculado ao sistema Confea/Crea que tenha executado a obra ou prestado serviços.

Constatou-se se tratar de obra regularizada quanto à contratação de pessoas habilitadas para projeto e execução, sendo conhecida a existência de:

  1. Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Projeto Arquitetônico, Elétrico e Estrutural Metálico do pátio de Fiscalização da PRF de Ji-Paraná, de responsabilidade de profissional Arquiteto e Urbanista, vinculado e fiscalizado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) da circunscrição de Rondônia (CAU/RO);
  2. Nos assentamentos deste conselho, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução de obra emitida por Engenheiro Civil, na qualidade de componente do quadro técnico de empresa, ambos registrados no CREA/RO;
  3. Também neste conselho, ART de Fiscalização de Obra e Serviço Técnico, registrada por profissional, na qualidade de componente do quadro técnico de empresa, ambos com visto no CREA/RO sendo o registro originário da circunscrição de outro Crea. Referida ART se refere à contratação, pelo próprio proprietário da obra, de terceiro para fiscalizar a condução dos trabalhos técnicos.

O CREA/RO busca trazer a lúmen esclarecimentos necessários sobre o caso frente àquilo que legalmente lhe compete, envidando esforços para o que preciso for dentro de sua competência e dever de atuação, consignando neste ato que, sobretudo, presa e respeita os princípios norteadores da administração pública erigidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, assim como o devido processo legal e exercício do direito de defesa, tratando-se de preceitos constitucionais, legais e também previstos nos normativos do sistema Confea/Creas, sendo certo afirmar que a sociedade não ficará sem resposta deste conselho pelo que de direito for.